O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal. Com efeito, a proteção dos direitos sociais encontra previsão na Constituição Federal.
Pensamos que há nítida diferença entre pejotização e terceirização. Na pejotização há uma tentativa de descaracterizar a relação empregatícia por intermédio da constituição de uma Pessoa Jurídica. Já na terceirização a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas passa ser obrigação daquele que contratou diretamente com o prestador de serviço (dependência, subordinação, controle de jornada, pagamento etc.).
A exigência como jornada e salários fixos são elementos caracterizadores da relação trabalhista.
Recentemente (06.08), por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a …, que prestava serviços terceirizados para a plataforma … (julgamento da Reclamação (RCL) 66341).
Na Reclamação, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão do STF que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
É verdade que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Segundo o relator, ministro Cristiano Zanin, o trabalhador não era cadastrado diretamente no …, mas recebia comandos por meio da …, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.
Como a … não recorreu, sendo que o TRT-1 reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, a plataforma está obrigada a pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. De acordo com a ata da sessão ficou vencido o ministro Luiz Fux. Fonte: STF.
O STF já pacificou o entendimento de que não há vínculo direto com as plataformas. Talvez, em uma visão protetiva, poderia se falar em responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa prestadora e responsável pelo serviço, eis que não se sabe o potencial econômico da eventual terceirizada.
José Carlos Manhabusco – (67) 3421-2123 – 98465-5290 WhatsApp