Manhabusco – Analogia jurídico-política

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O ano de 2020 promete grandes debates. Desta vez o palco será o Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

Foi publicada a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Todavia, ainda que não tenha entrado em vigor, a lei já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.

Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressaram no STF com ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19 que instituem o “juiz das garantias”.

Os senadores também emitiram juízo quanto a modificação e vetos do presidente Bolsonaro.

Na mesma esteira movimentam-se os partidos políticos contrários ao veto presidencial (Podemos e Cidadania), inclusive o ex-partido do Presidente da República (PSL).

Por outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil promete se apresentar como “amigo da corte”, auxiliando o Presidente da República.

Dentre os fundamentos contidos nas razões consignadas por associações e partidos podemos encontrar as seguintes razões: inconstitucionalidade por conta da regulamentação de norma geral; competência para legislar; criação por lei ordinária, e não complementar por iniciativa do STF; prazo de vigência incompatível com a mudança estrutural do judiciário e aumento do seu custo (novo órgão); violação do princípio do juiz natural; afronta ao direito à isonomia ou igualdade (1º grau e instâncias superiores) etc.

Vejamos o ponto principal do artigo 3º da citada lei que está sendo objeto da controvérsia.

A referida lei é conhecida por “LEI ANTICRIME”, sendo que instituiu o chamado “Juiz de Garantias”.

Os estudiosos do direito processual discutem acerca da necessidade do Estado designar outro magistrado quando a decisão proferida por ele é anulada. Baseado no direito comparado, os estudiosos do processo advertem para o risco de erro ou enviesamento subjetivo da vontade individual. Todavia, o sistema processual brasileiro não permitia concernente mudança na ação jurisdicional ou judicial.

Com a “lei anticrime” a matéria acaba de ganhar vida e força.

Destaca-se: ‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente…Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamentoNas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’

Na prática a procedimento funciona assim:

1° Na fase investigativa funciona um magistrado (responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais).

2º Na fase de instrução e julgamento deve ser indicado outro magistrado para atuar.

No § 5º, consta que “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. A redação indica também a necessidade da substituição do magistrado no caso do primeiro magistrado ter conhecido do conteúdo da prova declarada inadmissível.

O texto deixa claro que na comarca onde houver apenas um magistrado, o tribunal deverá indicar outros magistrado para substituir. Na prática isso já ocorre quando o magistrado entra em férias, sendo substituído por outro colega da mesma comarca ou de outra comarca próxima, normalmente.

Chama a atenção que na visão do ministro da justiça Sérgio Moro, o presidente deveria ter vetado o pertinente dispositivo. Porém, o Presidente da República Jair Bolsonaro não seguiu a orientação do ministro. Isto é, sancionou a lei com o referido artigo na íntegra.

No Supremo Tribunal Federal a ação das associações dos magistrado foi distribuída ao ministro Luiz Fux, sendo que há previsão legal para que o ministro Toffoli analise e decida sobre a medida cautelar.

Vamos aguardar o próximo capítulo.

José Carlos Manhabusco, advogado, escritor e colunista deste site. 

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