A indagação é se durante o exercício de função eleitoral, a participação de magistrado em evento político-partidário configura infração disciplinar, ou seja, se viola os deveres de cautela, prudência e serenidade?
Na verdade, o magistrado não necessita discursar nem participou de mesa, mas apenas estar presente e ocorrer o registro fotográfico ou prova material.
Outra questão diz respeito a possibilidade de ficar caracterizado o assédio eleitoral, o que pode inclusive ensejar a abertura de inquérito civil e ação civil pública.
O CNJ orienta os magistrados e, de forma específica, os juízes investidos em função eleitoral, a manterem máxima cautela e prudência na condução dos trabalhos e com sua conduta – Provimento nº 135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ao comparecer ao evento e nele permanecer, o juiz deixa de observar os deveres de cautela, de prudência e de serenidade, em afronta aos incisos I e VIII do art. 35 da LOMAN e aos artigos 2º e 24 do Código de Ética da Magistratura.
Aliás, esse é o entendimento dominante no Conselho Nacional de Justiça.
A controvérsia gira em torno da penalidade a ser aplicada: censura; advertência…
Fonte: CNJ
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