Prudência Judicial. Transcendência – Técnica Per Relationem

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“Transcendência é um termo que, em filosofia, pode conduzir a três diferentes – embora relacionados – significados, todos eles originários da raiz latina que significa ‘ascender’ ou ‘indo além’, sendo um significado oriundo da filosofia antiga; outro, da filosofia medieval, e o último, ligado à filosofia moderna”. Fonte Wikipédia.

A questão aqui não é discorrer sobre os diversos significados da “transcendência”, bem como de seus efeitos e indicadores à recepção do recurso. É certo que não é uma questão nova no ambiente jurídico. Todavia, com a reforma trabalhista ela foi incluída no artigo 896-A da CLT.

Garantia constitucional e processual

Dentre os direitos esculpidos na Constituição Federal se encontram a garantia ao devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos recursos (artigo 5º, inciso LV). Da mesma forma, as decisões devem ser fundamentadas para que ocorra o exercício pleno daqueles direitos. É o que trata a dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A oração dos artigos 7º, 11º, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015 também traduz a imperiosa necessidade do respeito às garantias constitucionais e à motivação das decisões.

Motivação e fundamentação da decisão

O artigo 832 da CLT e artigos 371, 488, 489, § 1º, inciso IV e § 3º e 1.022 do CPC/2015 contemplam os elementos fundamentais que devem conter a decisão.

Em recente analise acerca do tema, o ministro do TST Evandro Valadão proferiu decisão, cujo conteúdo causou um grande contentamento ao advogado e ao jurisdicionado, pois deixou exalar o espírito da garantia constitucional dos direitos fundamentais estampados em Nossa Carta maior.

Ao preferir sua decisão, o ministro assim decantou: “Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter à apreciação da transcendência ao órgão colegiado. Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada. Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, “ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal”. Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário”. Fonte: TST.

Entretanto, em que pese a significativa diligência, ainda nestes autos, permaneceu o uso da técnica da motivação “per relationem”, cujos efeitos prejudicam a real e efetiva revisão da decisão anterior.

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