Registro Profissional de Corretores de Seguros: Fim da atividade? Por José Carlos Manhabusco

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Não é de hoje que as imobiliárias e os corretores de imóveis debatem sobre a natureza jurídica da prestação de serviços. Existem os pugnam pela autonomia plena (sem vínculo de emprego). Outros pela existência da subordinação jurídica (reconhecem o vínculo de emprego). A questão já se encontra por conta do Poder Judiciário.

Agora, a discussão é quanto a exigência do registro profissional para que o corretor de seguros possa exercer a atividade de intermediação da contratação de seguros. Ou seja, a desregulamentação do setor.

Para o governo, a desregulamentação do setor não acaba com a atividade de corretagem, tendo em vista que defende a autorregulação do setor.

Os parlamentares e as entidades que representam corretores de seguros privados criticaram, em audiência pública na comissão mista que analisa a MP 905/19, o trecho da proposta que acaba com a exigência de registro profissional para o exercício da atividade.

O certo é que, ao revogar a Lei 4.594/64 (que regula a profissão de corretor de seguros), a MP retirou da Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal – a atribuição de regular e fiscalizar atuação dos corretores de seguros.

Entre outros pontos, a MP 905/19 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o objetivo de incentivar a contratação de jovens em busca do primeiro emprego, e também acaba com o registro profissional de jornalistas, radialistas, publicitários, atuários, artistas, arquivistas, sociólogos, secretários, corretores de seguros e guardadores de carros, autorizando qualquer trabalhador a exercer essas profissões.

Mesmo quem defende a MP, como o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), fez um apelo para que o relator da matéria, deputado Christino Aureo (PP-RJ), exclua da MP o trecho relativo aos corretores de seguros. “Acho que é um ponto que está mal debatido e não é a questão central da MP”, disse.

O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), por sua vez, ressaltou que, além da revogação da Lei 4.594/64, a MP revoga o Decreto-Lei 73/66, o qual, de acordo com o deputado, foi recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como lei complementar, o que impediria que ele fosse alterado por medida provisória. “Nós já temos um problema constitucional. É vedada a edição de medida provisória sobre assunto reservado à lei complementar”, pontuou Leal. Os deputados Bira do Pindaré (PSB-MA) e Rogério Correia (PT-MG), e os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Paulo Rocha (PT-PA) e Paulo Paim (PT-RS) também criticaram o trecho relativo aos corretores de seguros.

Para o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, a desregulamentação do setor não acaba com a atividade de corretagem de seguros, apenas deixa de exigir o registro de quem atua na área. “Os corretores de seguros serão supervisionados de forma indireta pela Susep por meio de seguradoras e autorreguladoras”.

A MP mantém como atribuição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a regulamentação das entidades autorreguladoras e com a Susep a função de fiscalizar as operações dessas entidades.

O Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Ibracor) já atua como um órgão auxiliar da Susep, credenciado e autorizado a operar em todo o País. Fonte: Senado.

Acerca da regulamentação ou não, temos os seguintes exemplos. Em momento não muito longe tivemos os efeitos causados pela lei que regulamentou o serviço doméstico. De igual forma o trabalho rural. Referidas atividades tinham mercado de trabalho garantido. Eram situações particularizadas devido à proximidade da relação.

Todavia, a oferta diminuiu sensivelmente, sendo que a procura resultou na prestação de serviços por intermédio de “diárias”; sem qualquer vínculo (doméstica). Quanto ao trabalhador rural já não existe oferta.

Com os corretores de imóveis não está sendo diferente (alguém vai pagar a conta).

De certa forma, o procedimento não é visto com bons olhos, na medida que o Poder Público deve avaliar se a sua interferência é benéfica ou pode causar maiores prejuízos.

Reflexões à parte, com a palavra o caro leitor.

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