Ao escrever sobre o tema “Sistema de precedentes com aplicação da lei – Teoria e Prática” tivemos a felicidade de antecipar a reflexão dos tribunais superiores.
É certo o poder de decisão diante das questões submetidas a apreciação. O dever é constitucional e institucional. Todavia, o parâmetro e o limite do seu exercício é que deve ser algo de reflexão na medida entre o Direito e o Poder.
Precedentes não são leis, embora sirvam de farol no sentido de interpretar e aplicar a lei.
No entanto, a sua utilização em sentido amplo também pode causar insegurança na análise comparativa e interpretativa dos fatos objeto da controvérsia.
Comungamos da reflexão de que o Direito não é estático, mas dinâmico, pois muda no decorrer da evolução do mundo.
Os precedentes são extraídos das controvérsias entre as decisões do mesmo colegiado.
Foi realizado nos dias 9 e 10 de setembro (segunda-feira e terça-feira), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o VI Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados: Construção Cooperativa do Sistema de Precedentes.
O evento tem como objetivo estimular a comunicação e a cooperação entre os tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário com vistas à construção do sistema de precedentes.
Foram debatidos temas como o sistema de precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF), precedentes e jurisdição constitucional, relevância da questão federal, práticas colaborativas para eficiência da prestação jurisdicional, cooperação e precedentes, consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho.
Na palestra magna, o presidente do STF ressaltou a importância do sistema de precedentes para o bom andamento da Justiça.
“Trabalhar com precedentes não é uma escolha ideológica ou filosófica, mas uma necessidade para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade”, declarou Barroso. Fontes: Obra jurídica: “Sistema de Precedentes com aplicação da lei – Teoria e Prática”, MANHABUSCO, José Carlos, 2024, Editora Life e site do STJ.
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